Hoje em dia cada vez mais as agressões ao ambiente são de difícil ou impossível reparação. Como se constata, muitas vezes depois de verificado um dano ambiental a sua reparação é duvidosa e pode envolver custos extremamente elevados. Por isso, existe desde há muito tempo uma preocupação em se agir preventivamente, de molde a evitar atentados ao meio ambiente, o que justificou os princípios ambientais da prevenção e da precaução.
A nossa constituição consagra o principio da prevenção no art. 66 nº2 alínea a), ao dispor que “ incumbe ao Estado: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as forma prejudiciais de erosão”, não fazendo qualquer alusão ao principio da precaução. Coloca-se por isso a questão de saber se faz sentido estabelecer a separação destes dois princípios ambientais, ou se, não será antes melhor erigir os corolários destes dois, num único principio de direito do ambiente cujo objectivo seria evitar lesões ambientais, com base num juízo de antecipação de situações potencialmente perigosas, permitindo-se a adopção de medidas adequadas a fazer face a tais lesões ou amenizar os seus efeitos.
Tem sido entendimento de alguma doutrina que o principio da precaução serve para os casos de prevenção não só dos danos ao meio ambiente, mas também, e mais especificamente, para o próprio perigo da ocorrência de danos, isto é protege-se contra os próprios riscos. O principio da precaução deve assim ser aplicado, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de impactos ambientais, tendo a sua máxima aplicação em casos de mera suspeita da sua verificação. Ele significa que o ambiente deve ter, em seu favor, o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou de degradação do ambiente. Por sua vez, o principio da prevenção, estaria reservado para os casos em que há certeza acerca do dano ambiental (não há um mero risco de este ocorrer) e destina-se a evitar perigos imediatos e concretos.
O princípio da precaução veio, deste modo, a reforçar o princípio da prevenção, pois permitiu a actuação contra casos em que haja incertezas acerca do dano ambiental. Está assim, ligado à idéia de que se devem preservar os recursos ambientais não só no imediato, em relação às gerações presentes, mas também assegurar um ambiente sadio às gerações futuras, por forma a que no caso de dúvida sobre a possibilidade da verificação de danos ambientais, a solução deva ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes. Deve-se optar pela prudência e vigilância no trato das atividades potencialmente lesivas do meio ambiente, em detrimento da tolerância a essas mesmas atividades.
Posto isto, urge então agora responder à questão equacionada. Será que faz sentido autonomizar esta idéia de precaução diante do principio da prevenção ambiental? Somos de opinião, tal como entende Vasco Pereira da Silva, que a antecipação de danos incertos deverá estar incluída dentro de um princípio mais amplo de prevenção, que pretenda fazer face não só a lesões ambientais presentes imediatas e concretas, mas também a lesões ambientais futuras indeterminadas e baseadas em juízos de prognose. Pois se a idéia é travar por antecipação os atentados ao meio ambiente, quer sejam eles certos ou incertos, a adopção de um principio unitário que englobe todas essas situações e que não se fundamente em pressupostos meramente hipotéticos será mais útil em termos de operacionalidade prática, uma vez que o excesso de incerteza pode minar qualquer tentativa de implementação das medidas propugnadas pela precaução
A nossa constituição consagra o principio da prevenção no art. 66 nº2 alínea a), ao dispor que “ incumbe ao Estado: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as forma prejudiciais de erosão”, não fazendo qualquer alusão ao principio da precaução. Coloca-se por isso a questão de saber se faz sentido estabelecer a separação destes dois princípios ambientais, ou se, não será antes melhor erigir os corolários destes dois, num único principio de direito do ambiente cujo objectivo seria evitar lesões ambientais, com base num juízo de antecipação de situações potencialmente perigosas, permitindo-se a adopção de medidas adequadas a fazer face a tais lesões ou amenizar os seus efeitos.
Tem sido entendimento de alguma doutrina que o principio da precaução serve para os casos de prevenção não só dos danos ao meio ambiente, mas também, e mais especificamente, para o próprio perigo da ocorrência de danos, isto é protege-se contra os próprios riscos. O principio da precaução deve assim ser aplicado, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de impactos ambientais, tendo a sua máxima aplicação em casos de mera suspeita da sua verificação. Ele significa que o ambiente deve ter, em seu favor, o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou de degradação do ambiente. Por sua vez, o principio da prevenção, estaria reservado para os casos em que há certeza acerca do dano ambiental (não há um mero risco de este ocorrer) e destina-se a evitar perigos imediatos e concretos.
O princípio da precaução veio, deste modo, a reforçar o princípio da prevenção, pois permitiu a actuação contra casos em que haja incertezas acerca do dano ambiental. Está assim, ligado à idéia de que se devem preservar os recursos ambientais não só no imediato, em relação às gerações presentes, mas também assegurar um ambiente sadio às gerações futuras, por forma a que no caso de dúvida sobre a possibilidade da verificação de danos ambientais, a solução deva ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes. Deve-se optar pela prudência e vigilância no trato das atividades potencialmente lesivas do meio ambiente, em detrimento da tolerância a essas mesmas atividades.
Posto isto, urge então agora responder à questão equacionada. Será que faz sentido autonomizar esta idéia de precaução diante do principio da prevenção ambiental? Somos de opinião, tal como entende Vasco Pereira da Silva, que a antecipação de danos incertos deverá estar incluída dentro de um princípio mais amplo de prevenção, que pretenda fazer face não só a lesões ambientais presentes imediatas e concretas, mas também a lesões ambientais futuras indeterminadas e baseadas em juízos de prognose. Pois se a idéia é travar por antecipação os atentados ao meio ambiente, quer sejam eles certos ou incertos, a adopção de um principio unitário que englobe todas essas situações e que não se fundamente em pressupostos meramente hipotéticos será mais útil em termos de operacionalidade prática, uma vez que o excesso de incerteza pode minar qualquer tentativa de implementação das medidas propugnadas pela precaução
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