domingo, 24 de maio de 2009

2.ª Tarefa - Acórdão do STJ sobre o tiro aos pombos


Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 em análise, remete-nos para a questão da modalidade de tiro aos pombos com alvos vivos em Portugal. Este acórdão coloca a questão da legalidade ou ilegalidade desta pratica. Esta dubiedade enquadra-se naquilo a que muitos autores vêm denominando como "direitos dos animais" esta expressão tal como é comummente empregue torna-se geradora de equívocos, na medida em que tende a abarcar, não só as teorias que defendem serem os animais detentores de direitos morais, como legais e, mesmo aquelas que tão só advogam a consideração ética para com todos os seres sencientes, nomeadamente, no que respeita ao seu bem-estar, temos que distinguir dois níveis de analise no interior da ética animal: o bem-estar dos animais e os direitos dos animais, adquirindo estes últimos, forma moral ou jurídica.
A preocupação pelo bem estar dos animais e a denuncia do sofrimento infringido pelo homem, em particular, nas espécies domesticas, pode ser detectada ao longo dos tempos em filósofos como Pitágoras e Voltaire, mas só adquiriu expressão sistemática com o advento do utilitarismo de Bentham, como teoria moral assente no principio de potenciação do bem – estar e minimização do sofrimento em todas as entidades capazes de sentir prazer e dor, independentemente do grau de racionalidade ou de capacidade linguística que possam exibir.
A modalidade de tiro aos pombos é uma prática de tal maneira cruel e chocantemente revoltante que, na União Europeia, é apenas permitida em Espanha e em Andorra, em Portugal esta pratica é mantida por um grupo restrito, aproveitando-se de uma situação legislativa aparentemente dúbia.
Os pombos são primeiro mutilados (são-lhes retiradas as penas da cauda para terem um voo errático e assim constituírem um desafio à habilidade dos atiradores) e depois fechados em caixas onde são mantidos até que os atiradores dêem uma ordem para que estas sejam abertas, após o que os pombos, em pânico e já diminuídos nas suas capacidades de voo, voam procurando a liberdade, mas para serem imediatamente alvejados. É muito comum que estes animais não tenham morte instantânea, caindo no campo de tiro ainda vivos e conscientes, ficando a agonizar, por vezes durante várias horas. Matar animais a tiro por desporto dispondo deles como se de objectos inanimados se tratassem é, por si só, algo de moralmente repugnante, a brutalidade desta prática é ainda maior porque em todos os campos de tiro onde esta prática acontece, existe uma alternativa a este hediondo uso supostamente desportivo de animais as chamadas hélices mecânicas, como equipamentos alternativos para esta modalidade de tiro ao alvo. São equipamentos que reproduzem exactamente o voo errático dos pombos mas que, evidentemente, não põem qualquer problema moral, na medida em que, ao contrário dos pombos mortos com este fim, as hélices mecânicas não são seres vivos e não têm a capacidade de sofrer, pelo que não nos impõem deveres morais alguns quanto à maneira como devem ser usadas.
A Declaração Universal dos direitos dos animais condena a submissão dos animais a maus tratos e a actos cruéis, a experimentação animal, que implica sofrimento físico, considerada incompatível com os direitos dos animais, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que ele tenha ansiedade ou dor, também estes não devem ser utilizados para divertimento do homem, como por exemplo em espectáculos. Segundo a Declaração Universal dos direitos dos animais, tais actos são incompatíveis com a dignidade do animal.
No acórdão em estudo é discutido se a modalidade desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a sua morte e a lesão física, põe em causa ou não o direito à vida e à integridade física desses animais. De acordo com a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro – em particular o n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, proíbe “todas as violências injustificadas contra animais”, nomeadamente “os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Embora o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, considerar esta actividade lícita por entender que a morte dos pombos não traduzia um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Podemos desta forma questionar, se, será lícito invocar costumes para a prática de tais actos.
Devido ao facto de não haver uma disposição neste ou noutro diploma que proíba especificamente a prática de tiro aos pombos, esta é uma batalha jurídica que se vai arrastando a algum tempo, não só pelo facto das entidades promotoras do tiro aos pombos em Portugal terem encomendado pareceres jurídicos a professores de Direito reputados, que segundo as suas opiniões, deram razão à reclamação dos promotores de tiro aos pombos, sustentando que, por não haver uma proibição específica do tiro aos pombos, esta prática não seria proibida por implicação da proibição geral do tratamento cruel de animais fixada no n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Protecção dos Animais, entre outras razões que alegaram a favor da licitude desta cruel prática.

Apesar da proibição desta pratica ainda não ter passado para a lei em estudo e ter ficando apenas pelos trabalhos preparatórios, não se pode aceitar que esta pratica seja considerada lícita, uma vez que essa proibição encontra-se na Lei 92/95, mais presisamente no seu art. 1º/1.
E como esta pratica desportiva, utiliza os animais para um fim contrário à protecção que lhes é conferida pelo diploma anteriormente referido, deve ser considerada ilegal e por esse motivo proibida.

O professor Menezes Cordeiro diz-nos que: “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. Este autor, condena certos tipos de tradições que visem sobretudo sofrimento inútil predominando apenas um interesse lúdico, como é o caso desta modalidade de desporto bem como da utilização de animais no circo.

A moral colectiva e a legislação que hoje e no futuro se produzirá deverá ter sempre em linha de conta a defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal, também chamada de abolicionismo que constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos e que os transforme em propriedade dos seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. Cada vez mais assistimos a movimentos sociais que não se contentam em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos, fornecendo os interesses básicos aos animais, protegendo-os da dor, e conferindo a mesma consideração que os interesses humanos. A reivindicação é a de que os animais não sejam propriedade ou "recursos naturais" nem legalmente, nem moralmente justificáveis, pelo contrário deveriam ser considerados pessoas. Os defensores dos direitos dos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia.
Já Leonardo da Vinci dizia: "Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem."









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