A Avaliação de Impacto Ambiental surge historicamente nos Estados Unidos da América, pioneiros no domínio do ambiente, e enquadra-se nas ideias de prevenção, aproveitamento dos recursos e desenvolvimento sustentável.
A Avaliação Ambiental Estratégica aparece consagrada do Decreto-Lei 232/2007 que transpõe a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.
A Directiva 2001/42/CE veio estabelecer a avaliação dos efeitos sobre o ambiente de determinados planos e programas, previamente à sua adopção pelos Estados Membros, designada por Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Esta avaliação permite integrar as questões associadas à protecção do ambiente numa fase precoce dos processos de decisão, constituindo assim um instrumento fundamental do desenvolvimento sustentável. A dimensão regional ou transfronteiriça da AAE foi estabelecida pelo Protocolo de Kiev, assinado em 21 de Maio de 2003.
A mesma directiva entendeu que a avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas, na medida em que os efeitos ambientais são tomados antes da aprovação e durante a preparação dos referidos planos. Além disso, a aprovação de procedimentos de avaliação ambiental ao nível estratégico irá beneficiar as empresas, já que existe um quadro de funcionamento mais coerente pela inclusão das informações ambientais pertinentes no processo de tomada de decisão.
Assim, o Parlamento e o Conselho acharam conveniente que todos os Estados-Membros tivessem um conjunto comum de requisitos processuais, por considerarem necessária uma acção ao nível comunitário que criasse um quadro mínimo de avaliação ambiental.
A Directiva 2001/42/CE identifica os planos e programas sujeitos a AAE e aqueles que são avaliados apenas quando os Estados-membros assim determinarem. Portanto, à excepção dos planos e programas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3º desta Directiva, em relação aos quais a sujeição a AAE é obrigatória, a mesma atribui discricionariedade aos Estados-membros para determinar se os planos e programas que constituam enquadramento para futura aprovação de projectos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente e, nessa medida, exigem uma avaliação ambiental.
É o Decreto-Lei 69/2000 que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacto ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, que clarificou alguns aspectos do seu regime.
É neste Decreto-Lei 69/2000 que encontramos uma desconformidade com o Direito Comunitário e com as Directivas enunciadas no âmbito da avaliação de impacto ambiental.
Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico existe a figura do deferimento tácito. A Administração tem o dever de decidir dentro de um prazo legal, findo o qual, se a Administração nada disser, se ficciona um acto. Portanto, o deferimento tácito é, no fundo, uma ficção de acto que surge quando a Administração viola o seu dever de decidir.
Ora, o artigo.19º do Decreto-Lei 69/2000 fala em deferimento tácito. A Directiva 2001/42/CE de 27 de Junho estabelece a existência de um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental e só pode existir um Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental quando haja uma decisão da Administração de AIA. Sem uma decisão da Administração não há cumprimento da Directiva Comunitária.
Além disso a referida directiva não fala sequer em deferimento tácito e o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia já teve oportunidade de se pronunciar sobre este assunto no Acórdão da Comissão contra a Bélgica, de 14 de Junho de 2001. Neste acórdão estava em causa a transposição de directivas para o ordenamento belga, sendo que o regime da Bélgica também previa a figura do deferimento e indeferimento tácitos e a directiva exigia uma efectiva decisão por parte da Administração.
Deste modo, o Tribunal de Justiça considerou que a transposição da directiva não era conforme à Directiva em causa e aos seus objectivos, uma vez que se permitia uma decisão administrativa sem ter havido qualquer avaliação de impacto ambiental, e condenou a Bélgica por incumprimento do Direito Comunitário.
Concluindo, há violação ou desconformidade do regime da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica com a Directiva Comunitária, tendo como consequência a possível sujeição do Estado Português a um Processo por Incumprimento no Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.
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